LEILÃO UNIFICADO
CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
TRT 1ª REGIÃO
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA MELLO (ADVOGADO: MAURILIO PATRICIO DE SOUZA); RECLAMANTE: JORGE LUIZ MAGALHAES DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: MAURILIO PATRICIO DE SOUZA) move a RECLAMADO: BEBRIO BEBIDAS RIO LTDA; RECLAMADO: PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA; RECLAMADO: EXCELSIOR DISTRIBUIDORA LTDA; RECLAMADO: LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES (ADVOGADO: LUIS FELIPE DE CARVALHO PIRES); TERCEIRA INTERESSADA (MEEIRA): CELIA REGINA DA SILVA RODRIGUES, Processo nº ATOrd 0066200-07.1995.5.01.0003, na forma abaixo.
O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 20.02.2024, prosseguindo-se ininterruptamente até o dia 21.02.2024, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 21.02.2024 e se prorrogará até o dia 27.02.2024 às 14:00h, pela melhor oferta, desde que superior a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, na forma determinada pelo MM. Dr. Juiz da CAEX, vendendo-se o bem pelo valor do maior lance auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190, com endereço físico na Av. Franklin Roosevelt, número 39, sala 1002, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-120. E-mail de contato: pauloaugustobotelholeiloeiro@gmail.com; Telefones de contato: (21) 2508-7007; (21) 984842570. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público obedecerá o disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, observada a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação contida no Id, designado como: IMÓVEL: 1) Apartamento 202 do edifício situado na Rua Gregório de Castro Moraes, 840, com fração ideal de 1/6 do terreno e o direito a uma vaga na garagem, na freguesia de N. S. da Ajuda, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula 104.408 do 11º Oficio de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Constam: R-4, R-5 processo 2004.120.054982-6 da 12ª Vara de Fazenda Pública RJ, AV-6 processo 0143926.76.1996.8.19.0001 da 18ª Vara de Família do RJ, AV-7 50001164-25.2019.4.02.5118 da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, AV-8 processo 0101270-67.2016.5.01.0062 da 62ª VT do RJ, R-9 processo 5001164-25.2019.4.02.5118 da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, AV-10 processo 0101082-17.2018.5.01.0026 da 26ª VT do RJ, AV-11 processo 0100787-77.2018.5.01.0026 da 26ª VT do RJ, R-12 processo 0210476-33.2008.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, AV-13 processo 0101822-75.2017.5.01.0004 da 4ª VT do RJ, AV-14 processo 0100314-75.2017.5.01.0075 da 75ª VT do RJ, AV-15 processo 0034900-91.1995.5.01.0014 da 14ª VT do RJ; 2) Apartamento 203 do edifício situado na Rua Gregório de Castro Moraes, 840, com fração ideal de 1/6 do terreno e o direito a uma vaga na garagem, na freguesia de N. S. da Ajuda, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula 104.409 do 11º Oficio de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Constam: R-4 processo 200.120.050782-9 da 12ª Vara de Fazenda Pública RJ, R-5, AV-6 processo 50001164-25.2019.4.02.5118 da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, AV-701012706720165010062 da 62ª VT do RJ, R-8 processo 5001164-25.2019.4.02.5118 da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, AV-9 processo 010108217220185010026 da 26ª VT do RJ, AV-10 processo 01007877720185010026 da 26ª VT do RJ, AV-11 processo 01018227520175010004 da 4ª VT do RJ, AV-12 processo 01003147520175010075 da 75ª VT do RJ. Totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: pauloaugustobotelholeiloeiro@gmail.com. Cientes sobre eventuais penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886, VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos tributários anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando a eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; IPVA; multas; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; IPTU; condomínio; foro; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas, verba de caráter alimentar, terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). Eventuais débitos que venham a ser apurados ou informados por terceiros interessados serão lançados no site do leiloeiro antes do início do leilão, a título de mera informação. Arrematação: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 903, § 5º do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7) Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. Imóvel objeto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) substitui a previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção. O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a). Quanto aos bens móveis, havendo interesse pelo pretenso arrematante na aquisição de forma parcelada, e, não havendo lances no leilão, após a juntada dos autos negativos, este poderá peticionar diretamente nos autos do processo para apreciação pelo juízo de origem do pedido de venda direta parcelada, na forma do CPC. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC. Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.