3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS - RJ
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, extraídos dos autos da Ação de Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício que CONDOMINIO DO EDIFICIO ANÁPOLIS Representante Legal ANDRÉ LUIS FRANCKLIN VOLGARI (Adv. Hudson Jorge Oliveira de Souza – OAB/RJ: 214762) move a ESPOLIO DE ALFREDO BAPTISTA DE TOLEDO NETO (Adv. Defensor Público - TJ000002), Inventariante ALEXANDRE DE TOLEDO CUNHA GOMES, Terceiro Interessado ALBERTO GOMES MAGNO (Adv. Alberto Gomes Magno – OAB/RJ: 064680), Terceira Interessada COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETRÓPOLIS (imóvel foreiro), Proc n. 0013226-92.2010.8.19.0042, na forma abaixo.
O DOUTOR CARLOS ANDRE SPIELMANN, MM. Juiz na 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis - RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 20 de julho do ano de 2023, prosseguindo-se ininterruptamente até os 24 dias do mês de julho de 2023, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 24 do mês de julho de 2023 e se prorrogará até os 25 dias do mês de julho do ano de 2023 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do link disponível no Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, ou diretamente no site www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos; podendo o interessado comparecer PRESENCIALMENTE ao auditório com seu equipamento eletrônico para dar lances com o apoio da equipe do leiloeiro. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Paulo Botelho – Jucerja n° 62, e pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-006. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, NCPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como IMÓVEL: Apartamento 204 situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 217, Edifício Anápolis, Centro, Petrópolis, RJ, constituído pela fração ideal de 40/3.100 do domínio útil dos prazos de terras nº 28-Resto e 253-B-Resto do Quarteirão Vila Imperial, Petrópolis, no perímetro urbano do 1º distrito de Petrópolis, foreiro à Companhia Imobiliária de Petrópolis, conforme descrito e caracterizado na matricula 23.093, Livro 3-AH, fls. 108, do RGI da 1º Circunscrição, Cartório do 2º Ofício de Petrópolis. Imóvel residencial, com área edificada de 35,00m² (espelho IPTU), sala de estar conjugada com quarto; com piso em madeira (taco); banheiro com piso cerâmico, paredes azulejadas e pequena cozinha com piso cerâmico e paredes azulejadas, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Cientes os interessados que não serão aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, conforme r. despacho fls. 529, nos termos do art. 891, parágrafo único, CPC. Cientes do endereço do cumprimento do mandado (fls. 434). Cientes que o imóvel é foreiro a Companhia Imobiliária de Petrópolis. Cientes sobre as eventuais penhoras existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do CPC. Arrematação com 5% de comissão do Leiloeiro (Artigo 884, Parágrafo Único do CPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo a comissão ser paga à vista, e devendo o lanço ser à vista, facultando-se o pagamento de sinal equivalente a 30% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 70% restantes a disposição do juízo no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar ao Leiloeiro, a título de Indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 5% sobre o valor da avaliação do bem penhorado, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, ou 2%, na forma do Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do CPC), deve o interessado comunicar ao leiloeiro previamente, e ratificar ou não assim que finalizada a hasta, informando se possui interesse na arrematação em igualdade de condições com o lance vencedor (art. 843, § 1º, CPC - AgRg no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF). E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, ERICARLOS CHAVES GUIMARAES. Mat. 01-27641, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. CARLOS ANDRE SPIELMANN, MM. Juiz na 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis – RJ.